Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais, a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos regulamentos municipais de construção urbana e dos regulamentos dos planos de urbanização.
Artigo 78.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 19/08/1961