Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.º

Vigente desde: 19/08/1961
Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais, a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos regulamentos municipais de construção urbana e dos regulamentos dos planos de urbanização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961