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Artigo 83.º

Vigente desde: 19/08/1961
Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais, a câmara fixará o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão, desde que isso se justifique, ser prorrogados mediante requerimento dos interessados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961