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Artigo 82.º

Vigente desde: 19/08/1961
Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras de cujos projectos resulte que não viriam a apresentar aspecto estèticamente aceitável, que poderiam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ único. O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros ou no último dos motivos a que este artigo alude.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961