O pessoal cantoneiro compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. Quando houver mais do que uma classe, a proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.
§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ 2.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, mediante informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.