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Artigo 91.º

Vigente desde: 19/08/1961
Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê origem para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização, os interessados devem manter no local da obra o diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentarem prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961