Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão as câmaras ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.
Artigo 92.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 19/08/1961