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Artigo 96.º

Vigente desde: 19/08/1961
As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista, serão punidas com a multa de 100$00, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961