As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista, serão punidas com a multa de 100$00, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Artigo 96.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 19/08/1961