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Artigo 95.º

Vigente desde: 19/08/1961
A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, de harmonia com este regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os termos da mesma licença, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$00, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com a multa de 500$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961