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Artigo 98.º

Vigente desde: 19/08/1961
As câmaras municipais deliberarão sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário no prazo de dez dias, a seguir à notificação que lhes for feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961