Aquele que destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.