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Artigo 13.ºUnidade Técnica

Vigente desde: 30/05/2012
1 -É criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2 -A Unidade Técnica é composta por:
a)Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente;
b)Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local;
c)Um técnico designado pela Direção-Geral do Território;
d)Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas comissões permanentes dos conselhos regionais;
e)Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f)Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
3 -Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 -As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/05/2012