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Artigo 15.ºDesconformidade da pronúncia

Vigente desde: 30/05/2012
1 -Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 -O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.º
3 -Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia da República, o qual é apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 30/05/2012