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Artigo 16.ºFusão de municípios

Vigente desde: 30/05/2012
1 -Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 -A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Identificação dos municípios a fundir;
b)Denominação do novo município;
c)Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais;
d)Determinação da localização da respetiva sede;
e)Nota justificativa.
3 -No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 -Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15 % até ao final do mandato seguinte à fusão.

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