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Artigo 18.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 30/05/2012
1 -A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2012