a)Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei;
b)Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios;
c)Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica;
d)Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias;
e)Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios;
f)Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.