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Artigo 6.ºParâmetros de agregação

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -A reorganização administrativa do território das freguesias deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação:
a)Em cada município de nível 1, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 55 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35 % do número das outras freguesias;
b)Em cada município de nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30 % do número das outras freguesias;
c)Em cada município de nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número das outras freguesias.
2 -Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respetivo município.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 39/2021 - 1.ª Série(24/06/2021)