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Artigo 7.ºFlexibilidade da pronúncia da assembleia municipal

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º
2 -Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º
3 -O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 39/2021 - 1.ª Série(24/06/2021)