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Artigo 9.ºAgregação de freguesias

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 -A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
3 -A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 -O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 39/2021 - 1.ª Série(24/06/2021)