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Artigo 10.ºReforço de competências e recursos financeiros

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 -As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:
a)Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b)Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos;
c)Licenciamento de atividades económicas;
d)Apoio social;
e)Promoção do desenvolvimento local.
3 -O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15 % até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 -Excetua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 39/2021 - 1.ª Série(24/06/2021)