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Artigo 11.ºDireitos dos administradores judiciais

AlteradoVigente desde: 17/05/2017
a)Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:
i)Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças;
ii)Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
iii)Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;
b)Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador judicial;
c)Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente, através de meios eletrónicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/05/2017

Lei n.º 17/2017 - 1.ª Série(16/05/2017)