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Artigo 18.ºProcesso disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
1 -A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a)Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b)Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;
c)(Revogado).
2 -A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado.
3 -A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2019

Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2017

Até: 17/04/2019