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Artigo 19.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
1 -A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada, instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções previstas nos números seguintes.
2 -O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000.
3 -A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os 2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000.
4 -A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 50 000.
5 -A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2019

Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2017

Até: 17/04/2019