Saltar para o conteudo principal

Artigo 21.ºDeveres de comunicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
1 -A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
2 -O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização, do processo especial para acordo de pagamento ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2019

Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2017

Até: 17/04/2019