1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 -A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
5 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a)O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
b)O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e)Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
6 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.
7 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
8 -Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
9 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
10 -A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
11 -As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.
12 -O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma: