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Artigo 26.º-ARemuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
1 -O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2019

Até: 11/01/2022