1 -O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).