A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.
Artigo 27.º — Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
Vigente desde: 17/04/2019
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