Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.º-ARemuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
1 -O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2019

Até: 11/01/2022