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Artigo 29.ºPagamento da remuneração do administrador judicial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 -A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 -A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 -Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
5 -A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
6 -A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
7 -Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
8 -A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, no valor de 2 UC, é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.
9 -Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida ao processo, acompanhada de fundamentação que a justifique.
10 -Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.
11 -Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
12 -No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial de revitalização, o processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
13 -Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador judicial ou das respetivas despesas.
14 -A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
15 -A remuneração do administrador judicial previsto no artigo 26.º-A é suportada pela massa insolvente do devedor que exerça influência dominante.
16 -A remuneração fixa prevista no n.º 1 do artigo 26.º-A é paga após a apresentação da relação de créditos prevista no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
17 -A remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 26.º-A, quando seja fixada, é paga após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos ou, caso não haja lugar à prolação da mesma, na data do encerramento do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2019

Até: 11/01/2022

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2017

Até: 17/04/2019