Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
Redação registada como em vigor em 17/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A remuneração do fiduciário corresponde a 10 % das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.
2 - No caso de as quantias objeto de cessão serem inferiores a (euro) 3 000 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite máximo de (euro) 300.