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Artigo 9.ºExame de admissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
1 -O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior, consiste numa prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o estágio e aprovada pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:
a)Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b)Direito processual civil e direito do trabalho;
c)Contabilidade e fiscalidade;
d)Economia e gestão de empresas;
e)Regras éticas e deontológicas a observar no exercício de funções de administrador judicial, as quais são definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores judiciais; e
f)Prática da atividade de administrador judicial.
2 -A data de realização do exame é publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, com um mínimo de quatro meses de antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face ao início do estágio.
3 -Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
4 -Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são publicados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no prazo de 10 dias após a realização do exame.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2019

Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2017

Até: 17/04/2019