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Artigo 21.ºObjeção de consciência

Vigente desde: 25/05/2023
1 -Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.
2 -A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas e deve especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com cópia à respetiva ordem profissional.
4 -A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.
5 -A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/05/2023

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - 1.ª Série(05/06/2025)