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Artigo 22.ºResponsabilidade disciplinar

Vigente desde: 25/05/2023
Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no procedimento clínico de morte medicamente assistida, desde que cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente lei.

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Vigente desde: 25/05/2023