1 -A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
a)Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b)Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c)Um médico designado pela Ordem dos Médicos;
d)Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;
e)Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 -Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º
3 -O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.
4 -A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente lei.
5 -A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
6 -A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
7 -Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.