Artigo 8.º
Substituições em dia de eleição ou referendo
Redação registada como em vigor em 04/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.
3 - Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
4 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.