1 -As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 -O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a)Financeiro;
b)Técnico;
c)Formativo;
d)Logístico.
e)Informativo.
3 -As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.º