1 -Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
2 -O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Versão 2
Vigente desde: 07/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Versão 1
Vigente desde: 23/06/2006
Até: 07/08/2019