Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federações.
2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número não inferior a três elementos.