1 -As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
a)Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b)Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c)Acesso ao ensino superior;
d)Acção social escolar;
e)Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 15 dias.