Artigo 34.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O IPJ organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P.
3 - A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
4 - O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.
5 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
6 - As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.
7 - As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.