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Artigo 36.ºInscrição no RNAJ

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
2 -O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.
3 -O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019