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Artigo 37.ºActualização do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
2 -As associações inscritas no RNAJ encontram-se ainda obrigadas a enviar ao IPDJ, I. P., todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 -O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019