Artigo 40.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:
a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes.
d) Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.
2 - O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:
a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.
3 - (Revogado.)
4 - O PAI contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:
a) Medida n.º 1 - apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e instalação de sedes;
b) Medida n.º 2 - apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações de jovens.
5 - O PAE contempla duas medidas:
a) Medida n.º 1 - apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida n.º 2 - apoio financeiro, de caráter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior.
6 - Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de estrutura até 40 % da despesa da atividade apoiada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25 % do indexante de apoios sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125 % desse indexante.
9 - São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
10 - São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.