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Artigo 44.ºCandidaturas aos programas de apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio, devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)Capacidade de autofinanciamento;
b)Número de jovens a abranger nas actividades;
c)Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;
d)Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, e religião;
e)Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
f)Regularidade das actividades ao longo do ano;
g)Impacte do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h)Impacte do projecto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
i)Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto;
j)Capacidade de estabelecer parcerias.
2 -O IPJ pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
3 -O IPDJ, I. P., procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019