1 -Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 -As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, I. P., no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.