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Artigo 46.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 -As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, I. P., no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019