O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 48.º — Federações de associações já constituídas
Vigente desde: 23/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/06/2006