Artigo 5.º
Federações de associações
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) as federações de associações constituídas por pelo menos 25 % do total de associações que pretende representar, no seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.
4 - Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
5 - As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que integrem os dois tipos de associações.