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Artigo 50.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 23/06/2006
O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.

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Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006