O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.
Artigo 50.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/06/2006
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Vigente desde: 23/06/2006