1 -As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 -Cabe ao IPJ, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.