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Artigo 51.ºTranscrição de registos

Vigente desde: 23/06/2006
1 -As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 -Cabe ao IPJ, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006