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Artigo 8.ºConstituição das associações juvenis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 -As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019