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Artigo 101.ºCondições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2025
1 -Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
a)Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b)Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
3 -Os familiares do requerente devem, após a concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar, cumprir medidas de integração correspondentes à frequência de formação em língua portuguesa e de formação relativa a princípios e valores constitucionais portugueses, bem como à frequência do ensino obrigatório, no caso de menores, nos termos previstos em decreto regulamentar.
4 -Salvo por motivo não imputável aos familiares do requerente, a renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar depende de ser comprovado o cumprimento dos critérios e medidas a que se referem os números anteriores, incluindo quanto à não contabilização de apoios sociais, assim como o conhecimento da língua, princípios e valores constitucionais portugueses.
5 -Os familiares do requerente podem ser excecionalmente dispensados do cumprimento de medidas de integração por razões humanitárias, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 22/10/2025